
Na vida, tudo pode acontecer: pode perder o emprego, precisar de tirar licença para cuidar do seu recém-nascido, ficar temporariamente doente ou com uma incapacidade permanente… ou, um dia mais tarde, reformar-se. A segurança social protege e apoia em todas estas situações, mesmo que resida ou trabalhe noutro Estado-Membro da UE.
A UE dispõe de regulamentação nesta matéria desde 2010. No entanto, o mercado de trabalho mudou desde então, tal como os sistemas de segurança social dos países, razão pela qual a UE simplificou e modernizou as suas regras de coordenação da segurança social, dando um passo importante no sentido de reforçar uma mobilidade laboral justa na Europa. É provável que as novas regras entrem em vigor no final de 2026.
O que mudou
As regras revistas beneficiam todos, simplificando a coordenação da segurança social para cerca de 16 milhões de pessoas que vivam ou trabalhem noutro Estado-Membro, para as empresas e para as administrações dos países. Estas são as principais melhorias:
Proteção reforçada da segurança social transfronteiras: Caso trabalhe ou resida noutro Estado-Membro, os seus direitos em matéria de segurança social são mais bem salvaguardados, incluindo regras mais claras para os cuidados de longa duração e as prestações familiares.
Regras mais justas para evitar abusos no trabalho transfronteiras: Para combater a fraude, os trabalhadores devem agora estar inscritos na segurança social no seu país de origem há, pelo menos, três meses antes de serem destacados para o estrangeiro. Após um destacamento de 24 meses, é necessário um intervalo de dois meses antes de se poder iniciar outro destacamento. Os empregadores devem notificar as autoridades com antecedência sobre os destacamentos, exceto no caso de viagens de negócios ou destacamentos com duração até três dias (excluindo o setor da construção). Tem dúvidas quanto aos prazos de notificação? Os conselheiros EURES oferecem aconselhamento gratuito aos empregadores sobre os procedimentos de destacamento e as obrigações em matéria de segurança social.
Mais flexibilidade para quem procura emprego e se muda para o estrangeiro: Se ficou desempregada/o, dispõe de mais tempo para procurar trabalho noutro país da UE sem perder o direito ao subsídio de desemprego. Os conselheiros EURES podem ajudá-la/o a encontrar essas oportunidades e explicar-lhe como manter os seus direitos a prestações sociais enquanto procura emprego no estrangeiro.
Obrigações mais claras e mais simples para as empresas: As empresas que operam em vários Estados-Membros beneficiam de regras mais claras que definem quais as legislações em matéria de segurança social aplicáveis, reduzindo assim os encargos administrativos e a confusão.
Cooperação reforçada entre as autoridades nacionais: Os países partilham informações de forma mais eficaz, seguem procedimentos e prazos mais claros quando a validade dos documentos é posta em causa e utilizam novas ferramentas para prevenir fraudes, erros e abusos.
Se vive ou trabalha no estrangeiro, tenha em mente o seguinte:
- Cada Estado-Membro tem o direito de definir as suas próprias características em matéria de segurança social, tais como as prestações concedidas, a forma como são calculadas e quem tem direito a elas.
- Só pode estar coberto pelo sistema de segurança social de um país de cada vez e pagar contribuições apenas num país.
- Se estiver abrangida/o pelo sistema de segurança social de um determinado país, tem os mesmos direitos e obrigações que os cidadãos desse país.
- Quando solicita prestações sociais, é tida em conta a sua carreira profissional e contributiva noutros países.
- Se tem direito a uma pensão ou a outras prestações pecuniárias, geralmente também as pode receber mesmo que viva noutro Estado-Membro, ou que a sua família viva noutro Estado-Membro.
Para beneficiar da segurança social, o seu trabalho tem de ser declarado. Leia o porquê de ser importante tanto para os trabalhadores como para as empresas.
Hiperligações relacionadas:
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- Data de publicação
- 18 de junho de 2026
- Autores/Autoras
- Autoridade Europeia do Trabalho | Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão
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